
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 022/2007;
4. Data de recolhimento: - Empregadores: 31.JAN.2010; - Autônomos: 28.FEV.2010; - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical.
2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003
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Para os recolhimentos em atraso, utilizar valores de juros e multas calculados de acordo com o art. 600 da CLT:
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei n.º 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74) (Em vigor até que lei específica discipline a contribuição negocial - art. 7º da Lei nº 11.648, de 31/03/2008 - DOU 31/03/2008 - Edição Extra
Mensalidades do Sindicato:De acordo com o artigo 9º do estatuto, são deveres dos associados pagar a mensalidade estabelecida pela Assembléia Geral, que será de acordo com a tabela a seguir:
1) Emissoras de rádio em localidades com população de
a. Até 50.000 habitantes, 5,26% do Salário Mínimo;
b. 50.001 até 100.000 habitantes, 6,58% do Salário Mínimo;
c. 100.001 até 300.000 habitantes, 7,89% do Salário Mínimo, e
d. 300.001 habitantes acima, 10,00% do Salário Mínimo.
2) Emissoras de televisão em localidades com população de
a. Até 200.000 habitantes, 13,16% do Salário Mínimo;
b. 200.001 habitantes acima, 18,42% do Salário Mínimo.
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