Tela inicial    

Sindicato das Empresas de Radiodifusão e Televisão - PR.

 

 

 

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 022/2007;

4. Data de recolhimento: - Empregadores: 31.JAN.2010;  - Autônomos:     28.FEV.2010;  - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical.

2010 2009 2008  2007  2006  2005  2004  2003

Acesse aqui o site da Caixa Econômica e imprima sua guia.

Para os recolhimentos em atraso, utilizar valores de juros e multas calculados de acordo com o art. 600 da CLT:

Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei n.º 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74) (Em vigor até que lei específica discipline a contribuição negocial - art. 7º da Lei nº 11.648, de 31/03/2008 - DOU 31/03/2008 - Edição Extra

Mensalidades do Sindicato:

De acordo com o artigo 9º do estatuto, são deveres dos associados pagar a mensalidade estabelecida pela Assembléia Geral, que será de acordo com a tabela a seguir:

1)      Emissoras de rádio em localidades com população de

a.       Até 50.000 habitantes, 5,26% do Salário Mínimo;

b.      50.001 até 100.000 habitantes, 6,58% do Salário Mínimo;

c.       100.001 até 300.000 habitantes, 7,89% do Salário Mínimo, e

d.      300.001 habitantes acima, 10,00% do Salário Mínimo.

2)      Emissoras de televisão em localidades com população de

a.       Até 200.000 habitantes, 13,16% do Salário Mínimo;

b.      200.001 habitantes acima, 18,42% do Salário Mínimo. 

 

Tabela de Mensalidade por Município

 

Para Renovação de Outorga das emissoras de Radiodifusão, o Ministério das Comunicações exige a declaração da quitação da Contribuição Sindical Patronal bem como a do Sindicato dos Empregados.

A Contribuição Sindical não se destina exclusivamente ao Sindicato, mas tem sua distribuição de acordo com o art. 589 da CLT, que estabelece: “Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I – cinco por cento para a Confederação correspondente;

II – quinze por cento para a Federação;

III – sessenta por cento para o Sindicato respectivo;

 IV – vinte por cento para a “Conta Especial Emprego e Salário”.”

Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical Exercício de 2010

Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, aplicável aos empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas; entidades ou instituições com capital arbitrado; e agentes e trabalhadores autônomos não organizados do comércio.

Tabela II Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

Valor base: R$ 221,55

 

 LINHA
 CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)
 ALÍQUOTA % 
 PARCELA A ADICIONAR (R$
 01
de 0,01 a 16.616,25
 Contr. Mínima
 132,93
 02
de 16.616,26 a 33.232,50
 0,8%
 ---
 03
de 33.232,51 a 332.325,00
 0,2%
  199,39
 04
 de 332.325,01 a 33.232.500,00
 0,1%
  531,72
05
  de 33.232.500,01 a 177.240.000,00
 0,02%
 27.117,72
 06
  de 177.240.000,01 em diante
 Contr. Máxima
 62.565,72
        

 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

 

Sobre o SERTPR
Sites importantes
Legislação
Contribuição Sindical
Convenções Coletivas